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Jurisprudência


TJDF APR - 978491-20150110651166APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42, LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, LAD. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NOVO ENTENDIMENTO. STF. REGIME. INICIAL. SEMIABERTO. PENA SUBSTITUTIVA. INVIABILIDADE. Mantém-se a sentença condenatória pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP), quando comprovado que o réu adquiriuaparelho celular roubado, sabedor da origem ilícita. A apreensão do bem subtraído em poder do réu gera para ele o ônus de comprovar sua origem lícita. O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que a natureza e a quantidade da droga são critérios a serem analisados na fixação da pena. O STF pacificou o entendimento de que caracteriza bis in idem a análise da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base, e também na terceira, para graduar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ao Magistrado é conferida discricionariedade para aplicar a citada causa especial de forma alternada, isto é, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, porém de forma conjunta, isto é, natureza e quantidade numa idêntica etapa da dosimetria. Inexistindo parâmetro para se fixar a fração mais adequada em caso de aplicabilidade da causa disposta no § 4º do art. 33 da LAD, deve-se reservar a análise do art. 42 da mesma lei para a terceira fase da dosimetria, a fim de resguardar o princípio da individualização da pena. A pena de multa deve ser fixada em observância aos mesmos critérios para o estabelecimento da reprimenda corporal. A pena fixada em patamar superior a quatro anos para réu primário, que não teve qualquer circunstância analisada de maneira desfavorável, determina o inicio do cumprimento no regime semiaberto e desautoriza a substituição ou sursis da pena (art. 33, § 2º, b, e arts. 44 e 77, todos do CP). Recurso conhecido. Parcialmente provido quanto ao primeiro acusado e desprovido quanto ao segundo acusado.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
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