TJDF APR - 978567-20160710034940APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - DESNECESSIDADE - DOSIMETRIA. I. O relato repetido da ofendida e o reconhecimento seguro, aliados aos depoimentos dos policiais, indicam que os apelantes concorreram para a prática dos fatos descritos na denúncia. Em delitos contra o patrimônio, praticados às escondidas, longe dos olhos das autoridades, especial valor deve ser dado à palavra da vítima, sem sinais de incriminação gratuita e consonante com os outros elementos de prova. II. A corrupção de menores é crime de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo legal. III. O Enunciado da Súmula 74 do STJ não exige expressamente a certidão de nascimento do comparsa para a comprovação da menoridade, o que pode ser feito por outros meios, como o boletim de ocorrência, documento com fé pública. IV. O sentenciante possui discricionariedade na dosimetria da pena, desde que se atenha aos parâmetros legais. Os excessos podem ser corrigidos pelo Tribunal. V. O pagamento de custas processuais é decorrência lógica da sucumbência. A isenção deve ser analisada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que melhor avaliará as condições pessoais dos acusados. VI. Parcial provimento para reduzir as penas e alterar o regime prisional.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - DESNECESSIDADE - DOSIMETRIA. I. O relato repetido da ofendida e o reconhecimento seguro, aliados aos depoimentos dos policiais, indicam que os apelantes concorreram para a prática dos fatos descritos na denúncia. Em delitos contra o patrimônio, praticados às escondidas, longe dos olhos das autoridades, especial valor deve ser dado à palavra da vítima, sem sinais de incriminação gratuita e consonante com os outros elementos de prova. II. A corrupção de menores é crime de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo legal. III. O Enunciado da Súmula 74 do STJ não exige expressamente a certidão de nascimento do comparsa para a comprovação da menoridade, o que pode ser feito por outros meios, como o boletim de ocorrência, documento com fé pública. IV. O sentenciante possui discricionariedade na dosimetria da pena, desde que se atenha aos parâmetros legais. Os excessos podem ser corrigidos pelo Tribunal. V. O pagamento de custas processuais é decorrência lógica da sucumbência. A isenção deve ser analisada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que melhor avaliará as condições pessoais dos acusados. VI. Parcial provimento para reduzir as penas e alterar o regime prisional.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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