TJDF APR - 978569-20160610003372APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A embriaguez voluntária e parcial não afasta a culpabilidade do réu, haja vista que não impossibilita a compreensão do caráter ilícito da ação e porque vigora no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa, ou seja, se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica, a ele são imputadas as infrações penais praticadas sob os efeitos de tal ingestão (artigo 28, parágrafo único, do Código Penal). 2. Difícil é a análise da personalidade de um indivíduo quando não se tem o domínio de conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria, embora a jurisprudência entenda possível a exasperação da pena-base pela presença desta circunstância quando o agente apresentar vasta folha criminal. Não havendo referência à folha de antecedentes criminais do acusado, a valoração negativa da personalidade deve ser decotada. 3. Deve ser afastada a agravante prevista no inciso II, alínea f, do Código Penal, sob pena de bis in idem, pois já houve a utilização, na primeira fase da dosimetria, da violência contra mulher e da motivação de gênero para a prática do delito para a valoração negativa da conduta social do réu. 4. Tratando-se de apelante reincidente e que ostenta conduta social negativa, o regime inicial semiaberto reputa-se mais adequado para atingir a finalidade da pena, evitando a reiteração delitiva 5. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A embriaguez voluntária e parcial não afasta a culpabilidade do réu, haja vista que não impossibilita a compreensão do caráter ilícito da ação e porque vigora no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa, ou seja, se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica, a ele são imputadas as infrações penais praticadas sob os efeitos de tal ingestão (artigo 28, parágrafo único, do Código Penal). 2. Difícil é a análise da personalidade de um indivíduo quando não se tem o domínio de conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria, embora a jurisprudência entenda possível a exasperação da pena-base pela presença desta circunstância quando o agente apresentar vasta folha criminal. Não havendo referência à folha de antecedentes criminais do acusado, a valoração negativa da personalidade deve ser decotada. 3. Deve ser afastada a agravante prevista no inciso II, alínea f, do Código Penal, sob pena de bis in idem, pois já houve a utilização, na primeira fase da dosimetria, da violência contra mulher e da motivação de gênero para a prática do delito para a valoração negativa da conduta social do réu. 4. Tratando-se de apelante reincidente e que ostenta conduta social negativa, o regime inicial semiaberto reputa-se mais adequado para atingir a finalidade da pena, evitando a reiteração delitiva 5. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão