main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 978572-20150210044662APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGOCIAÇÃO FRAUDULENTA. SIMULAÇÃO DE PAGAMENTO. CHEQUE FALSO. USO DE IDENTIFICAÇÃO FALSA. VENDA DO BEM ADQUIRIDO. NOVO CRIME. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. VALOR DO DIA-MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes patrimoniais, a palavra das vítimas possui relevante valor probatório, revelando-se aptas a fundamentar a condenação, sobretudo quando se encontram em harmonia com as demais provas dos autos. 2. O conjunto probatório é seguro no sentido de que o acusado, em primeiro lugar, mediante uso de identificação falsa e cheque fraudulento, obteve vantagem econômica consistente na aquisição de veículo sem o devido pagamento. 3. Posteriormente, também se utilizando de falsa identidade e de forma fraudulenta, o réu alienou o veículo adquirido na transação anterior, mesmo ciente de que não era seu legítimo proprietário. 4. O acusado cometeu os delitos utilizando-se de documento falso e atribuindo falsa identidade a si mesmo. Portanto, se é certo que os referidos fatos típicos foram absorvidos pelo crime fim de estelionato, é igualmente certo que eles devem ser valorados na dosimetria da pena. 5. Além do prejuízo patrimonial ínsito ao tipo penal, o réu impôs às vítimas prejuízos adicionais com um processo judicial cível, o que inclui custas, sucumbência, honorários advocatícios e o próprio desgaste resultante da participação em qualquer demanda judicial. 6. A pena pecuniária deve manter proporcionalidade com a pena corporal aplicada. Além disso, não havendo nos autos informações acerca da capacidade financeira do acusado, o valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal. 7. Em razão do patamar da pena imposta e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há como fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena ou substituir a sanção corporal por penas restritivas de direitos. 8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão