TJDF APR - 978587-20160310001706APR
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENADE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presença de várias condenações por crimes anteriores ao delito em exame serve para macular os antecedentes e a personalidade do réu na primeira fase da dosimetria, além da reincidência na segunda fase, não se verificando no caso o vedado bis in idem. 2. Ao fixar a pena-base, o magistrado deve observar os princípios constitucionais de regência, notadamente o da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. 3. Correta a aplicação do regime semiaberto, se o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, em especial os antecedentes, personalidade, circunstâncias e conseqüências do crime não lhe são favoráveis. 4. A pena pecuniária deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena corporal imposta. 5. A isenção do pagamento das custas processuais pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENADE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presença de várias condenações por crimes anteriores ao delito em exame serve para macular os antecedentes e a personalidade do réu na primeira fase da dosimetria, além da reincidência na segunda fase, não se verificando no caso o vedado bis in idem. 2. Ao fixar a pena-base, o magistrado deve observar os princípios constitucionais de regência, notadamente o da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. 3. Correta a aplicação do regime semiaberto, se o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, em especial os antecedentes, personalidade, circunstâncias e conseqüências do crime não lhe são favoráveis. 4. A pena pecuniária deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena corporal imposta. 5. A isenção do pagamento das custas processuais pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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