TJDF APR - 978596-20150110648875APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, LAD. NÃO CABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em absolvição da ré por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar a acusada como partícipe do delito de tráfico de drogas e autora do crime de receptação. 2. Os depoimentos das testemunhas policiais merecem credibilidade, em especial quando corroborados por outros elementos de provas, e inexistente qualquer fato que os desabone. 3. A causa especial de diminuição da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento de todas as condições elencadas na lei, restando inviável sua aplicação quando a acusada está envolvida com organização criminosa. 4. A pena pecuniária deve nortear-se pelo critério de equidade e guardar proporcionalidade com a sanção corporal. 5. Não havendo provas suficientes de que foi a ré quem adulterou o sinal identificador do veículo, a absolvição por tal crime é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, LAD. NÃO CABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em absolvição da ré por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar a acusada como partícipe do delito de tráfico de drogas e autora do crime de receptação. 2. Os depoimentos das testemunhas policiais merecem credibilidade, em especial quando corroborados por outros elementos de provas, e inexistente qualquer fato que os desabone. 3. A causa especial de diminuição da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento de todas as condições elencadas na lei, restando inviável sua aplicação quando a acusada está envolvida com organização criminosa. 4. A pena pecuniária deve nortear-se pelo critério de equidade e guardar proporcionalidade com a sanção corporal. 5. Não havendo provas suficientes de que foi a ré quem adulterou o sinal identificador do veículo, a absolvição por tal crime é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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