TJDF APR - 978629-20150310180880APR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES. AUTORIA E MATERIALIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO. TEMPO DA PRISÃO CAUTELAR SUPERIOR AO DA CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I - Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não são exigidas maiores formalidades na manifestação da vítima para o prosseguimento do feito. O comparecimento perante a autoridade policial e em juízo, seguido do depoimento detalhado dos fatos são indicativos suficientes da vontade da ofendida em ver o agressor processado e condenado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. II - A prática do crime de ameaça na presença da polícia o torna mais sério, eis que indica uma maior audácia e destemor da pessoa que a profere, já que não se intimida nem com a presença dos agentes do Estado responsáveis pela segurança pública. Além disso, o fato do mal prometido não poder ser concretizado naquele exato instante não o torna atípico, uma vez que pode ser executado em um segundo momento, sendo, portanto, apto a amedrontar a ofendida. III - Se a valoração negativa das circunstâncias judiciais não estiver apoiada em elemento concreto existente nos autos, esta deve ser afastada e a pena-base fixada no mínimo legal. IV - Verificado que o réu permaneceu preso cautelarmente por tempo superior ao da reprimenda aplicada, deve o Juiz da causa reconhecer o cumprimento integral da pena e declarar a extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 42 do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal. V - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES. AUTORIA E MATERIALIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO. TEMPO DA PRISÃO CAUTELAR SUPERIOR AO DA CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I - Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não são exigidas maiores formalidades na manifestação da vítima para o prosseguimento do feito. O comparecimento perante a autoridade policial e em juízo, seguido do depoimento detalhado dos fatos são indicativos suficientes da vontade da ofendida em ver o agressor processado e condenado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. II - A prática do crime de ameaça na presença da polícia o torna mais sério, eis que indica uma maior audácia e destemor da pessoa que a profere, já que não se intimida nem com a presença dos agentes do Estado responsáveis pela segurança pública. Além disso, o fato do mal prometido não poder ser concretizado naquele exato instante não o torna atípico, uma vez que pode ser executado em um segundo momento, sendo, portanto, apto a amedrontar a ofendida. III - Se a valoração negativa das circunstâncias judiciais não estiver apoiada em elemento concreto existente nos autos, esta deve ser afastada e a pena-base fixada no mínimo legal. IV - Verificado que o réu permaneceu preso cautelarmente por tempo superior ao da reprimenda aplicada, deve o Juiz da causa reconhecer o cumprimento integral da pena e declarar a extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 42 do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal. V - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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