TJDF APR - 978633-20120510091250APR
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. ACIDENTE. PRESERVAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. EXCESSO NA ELEVAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de embriaguez ao volante quando o exame de alcoolemia por etilômetro (teste do bafômetro) apresenta concentração de álcool por litro de ar alveolar em quantidade superior ao limite máximo legalmente permitido e as declarações da testemunha e dos policiais comprovam que o réu conduziu o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. II - O fato de oacusado, ao conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, se envolver em acidente de trânsito destoa da normalidade, e transcende ao resultado típico, o que justifica o agravamento da pena-base. III - Não obstante a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em razão das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto) em comparação com as causas de aumento ou diminuição específicas. IV - A pena acessória de suspensão do direito de dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. Sendo reduzida a pena corporal, a pena acessória deve acompanhá-la. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. ACIDENTE. PRESERVAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. EXCESSO NA ELEVAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de embriaguez ao volante quando o exame de alcoolemia por etilômetro (teste do bafômetro) apresenta concentração de álcool por litro de ar alveolar em quantidade superior ao limite máximo legalmente permitido e as declarações da testemunha e dos policiais comprovam que o réu conduziu o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. II - O fato de oacusado, ao conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, se envolver em acidente de trânsito destoa da normalidade, e transcende ao resultado típico, o que justifica o agravamento da pena-base. III - Não obstante a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em razão das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto) em comparação com as causas de aumento ou diminuição específicas. IV - A pena acessória de suspensão do direito de dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. Sendo reduzida a pena corporal, a pena acessória deve acompanhá-la. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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