TJDF APR - 978634-20140810067242APR
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVAS TESTEMUNHAIS. EXAME CLÍNICO. AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. BONS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A ausência de teste de alcoolemia não invalida a condenação do réu pelo crime de embriaguez ao volante, se a ebriedade foi comprovada por meio de exame clínico e provas testemunhais, nos termos do art. 306, § 2º, do CTB. II - Opera-se a emendatio libelli para se adequar a imputação jurídica aos fatos descritos na denúncia, sem que isso implique prejuízo à Defesa, haja vista ausência de alteração nas penas abstratamente cominadas ao delito. III - A discricionariedade do Juiz na dosimetria da pena é vinculada e deve sempre ser balizada, na primeira fase, pelas penas, mínima e máxima, arbitradas no preceito secundário dos tipos penais. Tais limites, por razões de política criminal, são determinados pelo legislador como sanções razoáveis e proporcionais para os fins de prevenir e reprimir as condutas típicas previstas no preceito primário da norma e não podem ser modificadas, ainda que o réu seja portador de bons antecedentes. IV - De acordo com a orientação jurisprudencial dominante, a suspensão para dirigir veículo automotor deve guardar relação de razoabilidade e proporcionalidade com a reprimenda corporal imposta, devendo ser alterada quando houver desproporção entre elas. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVAS TESTEMUNHAIS. EXAME CLÍNICO. AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. BONS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A ausência de teste de alcoolemia não invalida a condenação do réu pelo crime de embriaguez ao volante, se a ebriedade foi comprovada por meio de exame clínico e provas testemunhais, nos termos do art. 306, § 2º, do CTB. II - Opera-se a emendatio libelli para se adequar a imputação jurídica aos fatos descritos na denúncia, sem que isso implique prejuízo à Defesa, haja vista ausência de alteração nas penas abstratamente cominadas ao delito. III - A discricionariedade do Juiz na dosimetria da pena é vinculada e deve sempre ser balizada, na primeira fase, pelas penas, mínima e máxima, arbitradas no preceito secundário dos tipos penais. Tais limites, por razões de política criminal, são determinados pelo legislador como sanções razoáveis e proporcionais para os fins de prevenir e reprimir as condutas típicas previstas no preceito primário da norma e não podem ser modificadas, ainda que o réu seja portador de bons antecedentes. IV - De acordo com a orientação jurisprudencial dominante, a suspensão para dirigir veículo automotor deve guardar relação de razoabilidade e proporcionalidade com a reprimenda corporal imposta, devendo ser alterada quando houver desproporção entre elas. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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