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Jurisprudência


TJDF APR - 979490-20160410000633APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. MAJORANTE MANTIDA. REDUÇÃO DA TENTATIVA EM PATAMAR MAIS ELEVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra do lesado, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, sendo suficiente para comprovar a autoria do crime e manter a condenação, corroboradas por outras provas dos autos. 2. Exclui-se a valoração desfavorável da culpabilidade quando motivada na premeditação do crime ou em outras circunstâncias inerentes ao tipo penal. 3. Mantém-se a causa de aumento de pena, em virtude da prescindibilidade deapreensão e de perícia da arma, se a sua utilização puder ser comprovada por outros elementos de prova, como o depoimento do lesado. 4. Carece o réu de interesse de agir quanto ao pedido de redução da pena pela tentativa em patamar mais elevado quando o crime restou na forma consumada reconhecida na sentença. 5. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos, réu primário e todas as circunstâncias judiciais favoráveis (b do § 2º e § 3º do art. 33 do CP). 6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, por se tratar de crime praticado com violência à pessoa e pena superior a 4 anos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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