TJDF APR - 979492-20150510040288APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. ADEQUAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUZIDA. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de receptação quando comprovadas a materialidade e a autoria, bem como demonstrado pelas provas dos autos que ele tinha conhecimento da origem ilícita do bem, sendo inviável o pedido de absolvição. 2. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 3. Reduz-se a pena pecuniária para 12 dias-multa, na fração mínima, haja vista a natureza do delito, a situação econômica do apelante e por guardar proporção com a pena privativa de liberdade. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. ADEQUAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUZIDA. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de receptação quando comprovadas a materialidade e a autoria, bem como demonstrado pelas provas dos autos que ele tinha conhecimento da origem ilícita do bem, sendo inviável o pedido de absolvição. 2. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 3. Reduz-se a pena pecuniária para 12 dias-multa, na fração mínima, haja vista a natureza do delito, a situação econômica do apelante e por guardar proporção com a pena privativa de liberdade. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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