TJDF APR - 979494-20150111446217APR
PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 42 DA LAT. QUANTUM DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. CRITÉRIOS DA NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA ATENDIDOS. APLICAÇÃO MANTIDA. QUANTUM REDUZIDO PARA 1/6. REGIME SEMIABERTO E VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA AO CRIME DE TRÁFICO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PARA O OUTRO DELITO. 1. Desproporcional o quantum utilizado para aumentar a pena-base em face do art. 42 da LAT, procede-se sua adequação. 2. Reduz-se para 1/6 o quantum utilizado na aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da LAT, quando as características da prática do delito em comento demonstram que essa fração redutora, além de cabível e mais acertada, mostra-se necessária e suficiente para a devida reprovação e prevenção do crime. 3. Fixa-se o regime inicial semiaberto e veda-se a sua substituição por restritiva de direitos ao crime de tráfico de drogas quando a pena aplicada é superior a 4 anos, apenas o art. 42 da LAT é desfavorável, bem como o delito não foi praticado com grave ameaça à pessoa. 4. Mantém-se o regime inicial aberto para o crime de posse de arma de fogo de uso permitido, quando a pena é igual a 1 ano de detenção, réu primário e todas as circunstâncias judiciais favoráveis; devendo substituí-la por uma restritiva de direito em face da pena aplicada, certo que o crime não foi praticado mediante grave ameaça à pessoa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 42 DA LAT. QUANTUM DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. CRITÉRIOS DA NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA ATENDIDOS. APLICAÇÃO MANTIDA. QUANTUM REDUZIDO PARA 1/6. REGIME SEMIABERTO E VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA AO CRIME DE TRÁFICO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PARA O OUTRO DELITO. 1. Desproporcional o quantum utilizado para aumentar a pena-base em face do art. 42 da LAT, procede-se sua adequação. 2. Reduz-se para 1/6 o quantum utilizado na aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da LAT, quando as características da prática do delito em comento demonstram que essa fração redutora, além de cabível e mais acertada, mostra-se necessária e suficiente para a devida reprovação e prevenção do crime. 3. Fixa-se o regime inicial semiaberto e veda-se a sua substituição por restritiva de direitos ao crime de tráfico de drogas quando a pena aplicada é superior a 4 anos, apenas o art. 42 da LAT é desfavorável, bem como o delito não foi praticado com grave ameaça à pessoa. 4. Mantém-se o regime inicial aberto para o crime de posse de arma de fogo de uso permitido, quando a pena é igual a 1 ano de detenção, réu primário e todas as circunstâncias judiciais favoráveis; devendo substituí-la por uma restritiva de direito em face da pena aplicada, certo que o crime não foi praticado mediante grave ameaça à pessoa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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