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Jurisprudência


TJDF APR - 979507-20160110167506APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.343/2006. NORMA PENAL EM BRANCO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. INTENÇÃO DE DIFUSÃO ILÍCITA CONFIGURADA. ISENÇÃO DA PENA DO ART. 45 DA LAD. INVIABILIDADE CONDENAÇÃO MANTIDA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. EXCLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. QUANTUM DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 STJ. TEORIA DA COCULPABILIDADE. IMPOSSIBLIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. 1. Rejeita-se a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 11.343/2006, uma vez que as substâncias constantes da Portaria nº 344/1998 foram avaliadas e selecionadas por órgão técnico-científico competente, bem como, embora seja encontrado em outra fonte legislativa, é previamente determinada e conhecida. 2. Mantêm-se a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de entorpecentes quando comprovadas a materialidade e autoria do delito, em face dos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, harmônicos e coesos, corroborados pela confissão de um dos réus, sendo inviável sua desclassificação para uso de entorpecentes. 3.Se não foi instaurado o incidente de Insanidade para investigar a capacidade mental do réu, bem como para comprovar sua inimputabilidade ao tempo da ação, bem ainda, inexistindo motivo para suspeitar-se da capacidade mental do apenado, inviável a isenção de pena prevista no art. 45 da LAD. 4. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade quando a fundamentação é inidônea, uma vez que inerente ao tipo penal. 5. O quantum de redução da atenuante da confissão espontânea não pode diminuir a pena aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). 6. A Teoria da Coculpabilidade do Estado trata da responsabilização conjunta do Estado sobre os atos praticados por seus cidadãos em face de sua inoperância, acarretando abrandamento de pena. Todavia, essa culpa depende de comprovação, a qual não foi demonstrada no caso concreto. 7. Se há indicações nos autos de que os réus faziam da traficância seu meio de vida, ou seja, dedicavam-se à prática de atividade criminosa, inviável a aplicação dacausa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 8. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena por ser a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos, o réu primário e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. 9.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena é superior a 4 anos. 10. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 11. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente providos.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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