TJDF APR - 979516-20140710074570APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA VIOLAÇÃO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Qualificadora não se presta para valorar circunstância judicial desfavorável. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO LESADO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 1. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais qualificadoras, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como circunstâncias que qualificam o delito, podendo ser usada uma delas como agravante se assim for prevista, na pena ambulatória. 2. Impossível a fixação de valor para a reparação de danos causados pela infração se ausente pedido formulado pelo lesado ou pelo Órgão Ministerial. 3. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA VIOLAÇÃO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Qualificadora não se presta para valorar circunstância judicial desfavorável. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO LESADO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 1. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais qualificadoras, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como circunstâncias que qualificam o delito, podendo ser usada uma delas como agravante se assim for prevista, na pena ambulatória. 2. Impossível a fixação de valor para a reparação de danos causados pela infração se ausente pedido formulado pelo lesado ou pelo Órgão Ministerial. 3. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão