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Jurisprudência


TJDF APR - 979777-20130110383533APR

Ementa
FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE UM DOS RÉUS. OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. SUFICIÊNCIA. CONFISSÕES EXTRAJUDICIAS CONFIRMADAS PELA PROVA DA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO I - O Princípio da Identidade Física do Juiz é relativo, de modo que a demonstração do prejuízo é imperiosa e não pode ser presumida. Não há que se falar em violação desse brocardo se o magistrado que presidiu a audiência de instrução estava afastado por motivo justificado na data da sentença e a sua substituição não implicar em nenhum agravo ao réu. Precedentes desta Corte. II - Reconhece-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, quando cominada pena em concreto de dois anos de reclusão e, sendo o réu menor de vinte e um anos ao tempo dos fatos, ocorre lapso temporal superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia e decisão de pronúncia. Aplicação dos art. 110, § 1º, c/c art. 109, inciso V, art. 114 e art. 115, todos do Código Penal. III - Mantém-se a condenação quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a materialidade e a autoria do crime furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de pessoas. IV - Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos. Desprovido o do réu Luis Carlos e provido o do réu João Pereira, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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