TJDF APR - 979812-20081010022617APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. VOTAÇÃO DE QUESITOS. CONTRADIÇÃO. NOVA VOTAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO VERIFICADA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. AVALIAÇÃO NEUTRA. TENTATIVA. REDUÇÃO DE 1/3. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DOLOSOS. VÍTIMAS DIFERENTES. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CP. AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO). ADEQUAÇÃO. Se as respostas aos quesitos estiverem em contradição, o Juiz Presidente, explicando aos jurados em que ela consiste, realizará nova votação, consoante procedimento determinado pelo art. 490, caput, do CPP. Se o Magistrado assim o fez, não procede a alegação de nulidade posterior à pronúncia sustentada pela defesa. A sentença não é contrária à lei o à decisão dos jurados quando acolhe a manifestação do Conselho e aplica as penas nos moldes estabelecidos pelos arts. 59 e 68 do CP. Não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos nas hipóteses em que o Conselho de Sentença acata a tese acusatória, a qual encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. O fato de o réu ter efetuado disparos contra um grupo de pessoas que se divertia em uma festa, expondo a risco um número indeterminado de pessoas, bem como de ter tentado disparar a arma contra a vítima já caída ao chão, demonstra que sua conduta foi eivada de reprovabilidade acentuada. O comportamento das vítimas não pode ser valorado em favor do apelante, pois os jurados responderam negativamente ao quesito relativo ao homicídio privilegiado, refutando a tese de que ele agiu sob domínio de violenta emoção, logo em seguida injusta provocação das vítimas. Inviável o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc. III, c, do CP, se não há provas de que o comportamento das vítimas foi causa direta e determinante das ações do réu, tampouco que ele agiu influenciado abertamente, com violenta emoção, às referidas condutas. Deve ser mantida a redução mínima de 1/3 (um terço) pela tentativa (art. 14, inc. II, do CP) se o iter criminis foi completamente percorrido, sendo a vítima atingida em área de alto grau de letalidade e só não veio a falecer porque recebeu socorro médico imediato. Tratando-se de crimes dolosos contra a vida, praticados contra vítimas diferentes, autoriza-se o aumento de pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a do crime mais grave, se diversas, até o triplo, de acordo com o número de infrações e com as circunstâncias judiciais analisadas (art. 71, parágrafo único, do CP). Adequada a fração de aumento de 1/3 (um terço) eleita na sentença, em face da natureza dos crimes cometidos e do exame negativo da culpabilidade. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. VOTAÇÃO DE QUESITOS. CONTRADIÇÃO. NOVA VOTAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO VERIFICADA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. AVALIAÇÃO NEUTRA. TENTATIVA. REDUÇÃO DE 1/3. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DOLOSOS. VÍTIMAS DIFERENTES. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CP. AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO). ADEQUAÇÃO. Se as respostas aos quesitos estiverem em contradição, o Juiz Presidente, explicando aos jurados em que ela consiste, realizará nova votação, consoante procedimento determinado pelo art. 490, caput, do CPP. Se o Magistrado assim o fez, não procede a alegação de nulidade posterior à pronúncia sustentada pela defesa. A sentença não é contrária à lei o à decisão dos jurados quando acolhe a manifestação do Conselho e aplica as penas nos moldes estabelecidos pelos arts. 59 e 68 do CP. Não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos nas hipóteses em que o Conselho de Sentença acata a tese acusatória, a qual encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. O fato de o réu ter efetuado disparos contra um grupo de pessoas que se divertia em uma festa, expondo a risco um número indeterminado de pessoas, bem como de ter tentado disparar a arma contra a vítima já caída ao chão, demonstra que sua conduta foi eivada de reprovabilidade acentuada. O comportamento das vítimas não pode ser valorado em favor do apelante, pois os jurados responderam negativamente ao quesito relativo ao homicídio privilegiado, refutando a tese de que ele agiu sob domínio de violenta emoção, logo em seguida injusta provocação das vítimas. Inviável o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc. III, c, do CP, se não há provas de que o comportamento das vítimas foi causa direta e determinante das ações do réu, tampouco que ele agiu influenciado abertamente, com violenta emoção, às referidas condutas. Deve ser mantida a redução mínima de 1/3 (um terço) pela tentativa (art. 14, inc. II, do CP) se o iter criminis foi completamente percorrido, sendo a vítima atingida em área de alto grau de letalidade e só não veio a falecer porque recebeu socorro médico imediato. Tratando-se de crimes dolosos contra a vida, praticados contra vítimas diferentes, autoriza-se o aumento de pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a do crime mais grave, se diversas, até o triplo, de acordo com o número de infrações e com as circunstâncias judiciais analisadas (art. 71, parágrafo único, do CP). Adequada a fração de aumento de 1/3 (um terço) eleita na sentença, em face da natureza dos crimes cometidos e do exame negativo da culpabilidade. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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