TJDF APR - 980017-20141210014170APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. COMPENSAÇÃO ENTRE A FIANÇA E A SANÇÃO PECUNIÁRIA - ARTIGO 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - RÉU REINCIDENTE - NÃO CABIMENTO DOS BENEFÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inviável o conhecimento do pleito defensivo de compensação entre a pena de multa aplicada ao acusado e a fiança por ele recolhida, porquanto, além de tal providência ser de competência do Juízo das Execuções,a própria legislação processual penal determina, de modo peremptório, a sua realização. Nos termos dos artigos 44, inciso II, e artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal, inviável a concessão dos benefícios da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos ou da suspensão condicional da pena na hipótese em que o réu é reincidente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. COMPENSAÇÃO ENTRE A FIANÇA E A SANÇÃO PECUNIÁRIA - ARTIGO 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - RÉU REINCIDENTE - NÃO CABIMENTO DOS BENEFÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inviável o conhecimento do pleito defensivo de compensação entre a pena de multa aplicada ao acusado e a fiança por ele recolhida, porquanto, além de tal providência ser de competência do Juízo das Execuções,a própria legislação processual penal determina, de modo peremptório, a sua realização. Nos termos dos artigos 44, inciso II, e artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal, inviável a concessão dos benefícios da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos ou da suspensão condicional da pena na hipótese em que o réu é reincidente.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Mostrar discussão