TJDF APR - 980027-20150110986694APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA. ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP E ESPECIAIS DO ART. 42 DA LAD - MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO - INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante a não instauração de incidente de insanidade mental por uso de entorpecente, vez que sua realização só é necessária quando houver dúvida ponderável sobre a integridade mental do réu - o que inexiste na hipótese dos autos. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante, corroborados pelos laudos de perícia criminal e a grande quantidade de entorpecentes apreendidos - revela que o acusado incorreu na conduta de manter drogas em depósito com a finalidade de difusão ilícita, impossível o acolhimento do pleito absolutório e desclassificatório quanto à prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da lei 11.343/2006 devem ser sopesadas na fixação da expiação e, sendo relevantes, justificam o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal previsto para a espécie. Fixada a reprimenda de maneira escorreita em todas as fases da dosimetria, nenhum reparo há que ser feito em sede de apelação. Em se tratando de acusado reincidente condenado à pena superior a 4 (quatro) anos, o regime prisional deve ser o fechado, ex vi o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Incabível, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, a concessão do benefício de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, no caso em que a pena privativa de liberdade imposta ao acusado seja superior a 4 (quatro) anos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA. ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP E ESPECIAIS DO ART. 42 DA LAD - MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO - INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante a não instauração de incidente de insanidade mental por uso de entorpecente, vez que sua realização só é necessária quando houver dúvida ponderável sobre a integridade mental do réu - o que inexiste na hipótese dos autos. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante, corroborados pelos laudos de perícia criminal e a grande quantidade de entorpecentes apreendidos - revela que o acusado incorreu na conduta de manter drogas em depósito com a finalidade de difusão ilícita, impossível o acolhimento do pleito absolutório e desclassificatório quanto à prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da lei 11.343/2006 devem ser sopesadas na fixação da expiação e, sendo relevantes, justificam o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal previsto para a espécie. Fixada a reprimenda de maneira escorreita em todas as fases da dosimetria, nenhum reparo há que ser feito em sede de apelação. Em se tratando de acusado reincidente condenado à pena superior a 4 (quatro) anos, o regime prisional deve ser o fechado, ex vi o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Incabível, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, a concessão do benefício de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, no caso em que a pena privativa de liberdade imposta ao acusado seja superior a 4 (quatro) anos.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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