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Jurisprudência


TJDF APR - 980031-20160910034880APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - INVIABILIDADE. SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - APELO EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que se falar em redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda etapa da dosimetria, ante o óbice intransponível incutido no enunciado 231 da Súmula do STJ. Em se tratando de réu condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), o regime prisional deve ser o semiaberto, ex vi o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. É incabível substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, nos casos em que for aplicada pena superior a 4 (quatro) anos, ou se tratar de condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Não há qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do acusado durante a fase recursal quando devidamente fundamentada pelo MM. Juiz na sentença, quanto mais na hipótese em que réu permaneceu preso no decorrer da instrução processual.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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