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Jurisprudência


TJDF APR - 98017-APR1733096

Ementa
PROCESSO PENAL. DIREITO DE DEFESA. PRERROGATIVA DE ESCOLHA DE ADVOGADO. INDICAÇÃO NO INTERROGATÓRIO. INTIMAÇÃO NÃO PROCEDIDA DO ADVOGADO INDICADO, AUSENTE AO INTERROGATÓRIO. ASSUNÇÃO DA DEFESA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA DEFESA PRÉVIA. O direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, assegurado no art. quinto, LV, da Constituição Federal, naturalmente compreende a prerrogativa de escolha do advogado. Uma vez declinado pelo réu, no ato do interrogatório judicial, e de acordo com o art. 266, do Código de Processo Penal, o nome e a localização do seu advogado, ausente ao ato, impõe-se a intimaçãoø do mesmo para a defesa prévia. Isso não realizado a aberta vista à Defensoria Pública, que, no mesmo dia, devolve os autos com a defesa prévia, prosseguindo o processo sem o advogado escolhido pelo réu, configura-se nulidade absoluta. Vulneração do devido processo legal, com preterição do direito de defesa do réu. Nulidade absoluta, que se declara, a partir da defesa prévia, para que se proceda à intimação da advogada indicada pelo réu-apelante no interrogatório, prosseguindo o processo como de direito.

Data do Julgamento : 30/04/1997
Data da Publicação : 01/10/1997
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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