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Jurisprudência


TJDF APR - 980552-20160110104316APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LAD. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas judicializadas, em harmonia com os elementos do inquérito, formam um conjunto probatório firme e seguro a apontar a autoria da acusada na prática do tráfico de drogas, não havendo falar em desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/06. 2. A negativa do réu, conquanto encontre respaldo no seu direito à ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, LV), não tem o condão de infirmar as robustas provas que atestam sua autoria e a materialidade do delito, pois está isolada, sem qualquer elemento que a corrobore. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de presunção de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de fortes evidências em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. 4. A prova dos autos, constituída por depoimentos de testemunhas policiais e de usuários que apontaram o réu como autor do delito, além de imagens gravadas durante campanas realizadas pelos investigadores em decorrência de inúmeras denúncias anônimas, juntamente com a apreensão de drogas e dinheiro, formam um arcabouço probatório idôneo à manutenção da condenação pelo crime de tráfico de entorpecente. 5. O artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 determina a majoração da pena quando a conduta do tráfico envolver ou visar a atingir criança ou adolescente. Dessa forma, a incidência da majorante não exige relação de hierarquia entre o autor e o adolescente, bastando simplesmente que a conduta envolva a participação do jovem de alguma forma. 6. Deve ser aplicada fração superior a 1/6 (um sexto) pela causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, uma vez que além de envolver seu primo adolescente na prática criminosa, comercializando e entregando drogas aos compradores, o acusado também vendeu drogas a dois jovens. 7. A reincidência impede a aplicação da causa de aumento do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. 8. Mantida a prisão cautelar do réu e expedida carta de guia para a execução provisória da pena, nenhuma necessidade de determinar-se o seu cumprimento imediato nos termos do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP). 9. Recurso da Defesa desprovido e o do Ministério Público parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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