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Jurisprudência


TJDF APR - 980556-20140111958399APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DE BENS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório quando o corpo probatório acostado aos autos, marcado especialmente pela palavra uníssona e harmônica dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus, pelos dados registrados no auto de apresentação e apreensão e pelas conclusões do laudo pericial, aponta para a caracterização do crime de tráfico de drogas. 2. Depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas, gozam de presunção de idoneidade para o decreto da sentença condenatória. 3. O pleito de desclassificação da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 resta afastado diante da indubitável comprovação de que o réu mantinha em depósito porções de drogas de naturezas diversas, claramente destinadas à difusão ilícita. 4. Não há que se falar em absolvição pelo crime previsto no artigo 307 do Código Penal quando demonstrado nos autos que o réu, com o fito de obter vantagem pessoal, consistente em sua não identificação, para impedir o cumprimento de mandado de prisão pendente, atribui-se falsa identidade. 5. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador e está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou, ainda, quando afrontado o princípio da proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. 6. A caracterização da reincidência, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal, ocorre quando, entre a data do cumprimento ou extinção da pena por crime anterior e a posterior infração penal, tiver decorrido período de tempo de até 5 (cinco) anos. 7. O benéfico previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não se aplica a réu reincidente. 8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena fixada é superior a quatro anos e o réu reincidente. 9. Adequada é a fixação do regime inicial fechado quando a pena é determinada em patamar superior a quatro anos e o réu é considerado reincidente. 10. Não há falar em constrangimento ilegal ou afronta ao princípio da presunção de inocência, pela negativa do direito de recorrer em liberdade, se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padecer de ilegalidade ou se ocorrer alguma alteração fática relevante, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. 11. Inviável a restituição de bens e valores quando demonstrado nos autos a respectiva vinculação com as atividades ilícitas levadas a cabo pelos réus. 12. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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