TJDF APR - 980563-20130710413215APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LIAME SUBJETIVO ENTRE AS AGENTES COMPROVADO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIMITADA AO VALOR DO DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há que falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida no sentido de que as rés transitavam juntas pela feira e estavam juntas quando uma delas subtraiu sorrateiramente um short e um celular, em proveito de ambas. Uma das vítimas elucidou o modus operandi empregado: uma das acusadas distraia o vendedor, simulando interesse em comprar roupas, enquanto a outra se apropriava de bens - o que evidencia o conluio e a divisão de tarefas. 2. A negativa de autoria por parte das rés, conquanto encontre guarida em seus direitos à ampla defesa, não merece prosperar, pois não encontra amparo em nenhuma prova ou elemento de prova. 3. Considerando a pena privativa de liberdade e a reincidência da ré, correta a fixação do regime inicial semiaberto, em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal. 4. A fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima pelo delito deve ser restrita ao limite do dano patrimonial comprovado. 5. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LIAME SUBJETIVO ENTRE AS AGENTES COMPROVADO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIMITADA AO VALOR DO DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há que falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida no sentido de que as rés transitavam juntas pela feira e estavam juntas quando uma delas subtraiu sorrateiramente um short e um celular, em proveito de ambas. Uma das vítimas elucidou o modus operandi empregado: uma das acusadas distraia o vendedor, simulando interesse em comprar roupas, enquanto a outra se apropriava de bens - o que evidencia o conluio e a divisão de tarefas. 2. A negativa de autoria por parte das rés, conquanto encontre guarida em seus direitos à ampla defesa, não merece prosperar, pois não encontra amparo em nenhuma prova ou elemento de prova. 3. Considerando a pena privativa de liberdade e a reincidência da ré, correta a fixação do regime inicial semiaberto, em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal. 4. A fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima pelo delito deve ser restrita ao limite do dano patrimonial comprovado. 5. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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