TJDF APR - 980861-20130810046834APR
PENAL. apelação criminal. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO SUBJETIVO ESPECÍFICO. COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. 1. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas se os elementos presentes nos autos são aptos a comprovar que o apelante tinha ciência da origem ilícita do veículo, a julgar pelos depoimentos das testemunhas, claros, coerentes e uniformes nesse sentido. 2. O dolo do agente no crime de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o elemento subjetivo do tipo. 3. Inviável a aplicação do princípioin dúbio pro reo quando o conjunto probatório colhido é apto a ensejar a condenação do apelante, a julgar pela materialidade, autoria e dolo, ambos suficientemente comprovados. 4. Impossível o decote da qualificadora quando, pelos meios de prova utilizados, fica clara a intenção do réu em fazer da venda de veículos furtados a sua atividade comercial. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. apelação criminal. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO SUBJETIVO ESPECÍFICO. COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. 1. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas se os elementos presentes nos autos são aptos a comprovar que o apelante tinha ciência da origem ilícita do veículo, a julgar pelos depoimentos das testemunhas, claros, coerentes e uniformes nesse sentido. 2. O dolo do agente no crime de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o elemento subjetivo do tipo. 3. Inviável a aplicação do princípioin dúbio pro reo quando o conjunto probatório colhido é apto a ensejar a condenação do apelante, a julgar pela materialidade, autoria e dolo, ambos suficientemente comprovados. 4. Impossível o decote da qualificadora quando, pelos meios de prova utilizados, fica clara a intenção do réu em fazer da venda de veículos furtados a sua atividade comercial. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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