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Jurisprudência


TJDF APR - 981006-20160710062223APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE COMO ESTEIO À CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMEENTO ILEGAL. INAPLICABILIDADE. ATENUANTE DE ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA. DECOTE DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DE AUTORIA EM JUÍZO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas dos autos revelam que o réu ameaçou a vítima de causar mal grave mediante o uso de uma face para que lhe entregasse os objetos pessoais, sendo preso no momento em que retornou para intimidar a vítima que gritava em busca de socorro. 2. Comprovado que o réu subtraiu coisa alheia móvel mediante grave ameaça consistente no emprego de arma branca, resta inviável o pedido de aplicação do princípio da insignificância, pois o objeto jurídico protegido é complexo, tratando-se do patrimônio e da integridade física e moral da pessoa, independente do valor do bem subtraído. 3. É inviável a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal, quando está comprovada a grave ameaça à pessoa que integra o tipo do crime de roubo e o dolo consistente no assenhoramento da res subtraída. (Acórdão 803716, 20130510083238APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/7/2014, Publicado no DJE: 21/7/2014. Pág.: 228) 6. Os bens da vítima não lhe foram restituídos por força de arrependimento do réu e sim, porque policial militar o interpelou antes mesmo que ele empreendesse a fuga do local, não restando demonstrado nos autos que houve o arrependimento do réu. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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