TJDF APR - 981011-20150110852079APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCIPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIDA. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 (QUATRO ANOS). CONDENADO REINCIDENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SÚMULAS 719 DO STF E 269 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME MENOS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no §2º do art. 399 do CPP, diz que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Não obstante a aparente obrigatoriedade, não se trata de norma absoluta que signifique, necessariamente, nulidade de sentença proferida por magistrado diverso daquele que realizou a audiência de instrução. 2. No caso específico, o Juiz que encerrou a instrução foi o que proferiu a sentença, razão por que não há que se falar em violação a referido princípio. 3. O princípio da insignificância, que afasta a tipicidade material da conduta, exige a demonstração da mínima ofensividade da conduta do agente, da nenhuma periculosidade social da ação, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso, o valor não se revela inexpressivo, além de se cuidar de sentenciado reincidente em crime de roubo tentado, o que afasta aplicabilidade de referido princípio. 5. Reconhecimento de reincidência em sede de dosagem de pena e consideração de referida circunstância em sede de fixação de regime de regime não significa bis in idem. Ao contrário, significa obediência aos critérios de fixação de pena e de regime previstos no art. 33 e parágrafos do CPB. Inteligência dos Enunciados 719 da Súmula do STF e 269 da Súmula do STJ. 6. Recurso conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, na extensão, improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCIPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIDA. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 (QUATRO ANOS). CONDENADO REINCIDENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SÚMULAS 719 DO STF E 269 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME MENOS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no §2º do art. 399 do CPP, diz que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Não obstante a aparente obrigatoriedade, não se trata de norma absoluta que signifique, necessariamente, nulidade de sentença proferida por magistrado diverso daquele que realizou a audiência de instrução. 2. No caso específico, o Juiz que encerrou a instrução foi o que proferiu a sentença, razão por que não há que se falar em violação a referido princípio. 3. O princípio da insignificância, que afasta a tipicidade material da conduta, exige a demonstração da mínima ofensividade da conduta do agente, da nenhuma periculosidade social da ação, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso, o valor não se revela inexpressivo, além de se cuidar de sentenciado reincidente em crime de roubo tentado, o que afasta aplicabilidade de referido princípio. 5. Reconhecimento de reincidência em sede de dosagem de pena e consideração de referida circunstância em sede de fixação de regime de regime não significa bis in idem. Ao contrário, significa obediência aos critérios de fixação de pena e de regime previstos no art. 33 e parágrafos do CPB. Inteligência dos Enunciados 719 da Súmula do STF e 269 da Súmula do STJ. 6. Recurso conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, na extensão, improvido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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