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Jurisprudência


TJDF APR - 981011-20150110852079APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCIPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIDA. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 (QUATRO ANOS). CONDENADO REINCIDENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SÚMULAS 719 DO STF E 269 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME MENOS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no §2º do art. 399 do CPP, diz que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Não obstante a aparente obrigatoriedade, não se trata de norma absoluta que signifique, necessariamente, nulidade de sentença proferida por magistrado diverso daquele que realizou a audiência de instrução. 2. No caso específico, o Juiz que encerrou a instrução foi o que proferiu a sentença, razão por que não há que se falar em violação a referido princípio. 3. O princípio da insignificância, que afasta a tipicidade material da conduta, exige a demonstração da mínima ofensividade da conduta do agente, da nenhuma periculosidade social da ação, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso, o valor não se revela inexpressivo, além de se cuidar de sentenciado reincidente em crime de roubo tentado, o que afasta aplicabilidade de referido princípio. 5. Reconhecimento de reincidência em sede de dosagem de pena e consideração de referida circunstância em sede de fixação de regime de regime não significa bis in idem. Ao contrário, significa obediência aos critérios de fixação de pena e de regime previstos no art. 33 e parágrafos do CPB. Inteligência dos Enunciados 719 da Súmula do STF e 269 da Súmula do STJ. 6. Recurso conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, na extensão, improvido.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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