TJDF APR - 981094-20140610115646APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INVIABILIDADE. 1. Havendo prova inequívoca da materialidade e autoria do crime, e na ausência de qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. 2. Em delitos praticados no âmbito familiar, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, máxime quando as lesões corporais imputadas estão positivadas na prova pericial. 3. Constatado que a condenação considerada a título de reincidência transitou em julgado posteriormente ao fato que ora se analisa, impõe-se o afastamento da mencionada agravante. 4. Tendo o delito sido praticado mediante uso de violência, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito, conforme disposto no art. 44, I, do Código Penal. 5. Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, possível a suspensão da pena, cabendo ao acusado, quando da audiência admonitória perante o juízo da execução, aceitar ou não as condições a serem impostas. 6. Segundo o entendimento jurisprudencial, o disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal só se aplica em caso de ressarcimento de dano patrimonial, sendo incabível, pois, para cobrir indenização a título de compensação de cunho moral. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INVIABILIDADE. 1. Havendo prova inequívoca da materialidade e autoria do crime, e na ausência de qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. 2. Em delitos praticados no âmbito familiar, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, máxime quando as lesões corporais imputadas estão positivadas na prova pericial. 3. Constatado que a condenação considerada a título de reincidência transitou em julgado posteriormente ao fato que ora se analisa, impõe-se o afastamento da mencionada agravante. 4. Tendo o delito sido praticado mediante uso de violência, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito, conforme disposto no art. 44, I, do Código Penal. 5. Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, possível a suspensão da pena, cabendo ao acusado, quando da audiência admonitória perante o juízo da execução, aceitar ou não as condições a serem impostas. 6. Segundo o entendimento jurisprudencial, o disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal só se aplica em caso de ressarcimento de dano patrimonial, sendo incabível, pois, para cobrir indenização a título de compensação de cunho moral. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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