TJDF APR - 981096-20140310178429APR
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIMES DE AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. AMEAÇA COM ARMA. EXCEDE AO TIPO. 1. Demonstrando o contexto fático que o delito foi cometido no contexto da unidade familiar, a competência é do juízo da Vara de Violência Doméstica. 2. Havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria, e inexistindo qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. 3. Em delitos praticados no âmbito familiar, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear o decreto condenatório, em especial se conjugada com depoimentos de testemunhas. 4. O entendimento prevalecente nesta egrégia Corte, e ao qual me filio, é no sentido de que a utilização de arma para a prática do crime de ameaça excede o tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal, porquanto o juízo de reprovação é superior quando a ameaça ocorre apenas por palavras ou gestos, sendo possível a valoração negativa da culpabilidade. 5. Revelando-se exacerbado o aumento da pena na segunda fase em razão de circunstância agravante, impõe-se a sua redução. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIMES DE AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. AMEAÇA COM ARMA. EXCEDE AO TIPO. 1. Demonstrando o contexto fático que o delito foi cometido no contexto da unidade familiar, a competência é do juízo da Vara de Violência Doméstica. 2. Havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria, e inexistindo qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. 3. Em delitos praticados no âmbito familiar, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear o decreto condenatório, em especial se conjugada com depoimentos de testemunhas. 4. O entendimento prevalecente nesta egrégia Corte, e ao qual me filio, é no sentido de que a utilização de arma para a prática do crime de ameaça excede o tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal, porquanto o juízo de reprovação é superior quando a ameaça ocorre apenas por palavras ou gestos, sendo possível a valoração negativa da culpabilidade. 5. Revelando-se exacerbado o aumento da pena na segunda fase em razão de circunstância agravante, impõe-se a sua redução. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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