TJDF APR - 981100-20151010096058APR
PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO TENTADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXAURIMENTO DO FALSO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. REDUÇÃO EM DOIS TERÇOS PELA TENTATIVA. INVIÁVEL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONCURSO MATERIAL. PENA PECUNIÁRIA. ERRO MATERIAL. PREJUÍZO AO RÉU. 1. O crime de falsificação de documento público é formal, não exigindo resultado naturalístico para a sua consumação, efetivando-se no momento que o agente falsifica ou altera documento público, independentemente de outro resultado lesivo. Nesses termos, a conduta dos acusados, com relação aos contrafeitos encontrados no interior do veículo de um dos réus, se encaixa com perfeição ao disposto no artigo 297 do Código Penal. 2. O fato de o réu ter comparecido à loja, dando cobertura a todo tempo ao seu comparsa, com a finalidade de obter cartão de crédito, utilizando-se de documento falso, para posteriormente efetuar compras na loja vítima, em proveito de ambos, ainda que não tenham logrado êxito, é suficiente para tipificar a conduta descrita no artigo 171 do Código Penal, na modalidade tentada. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que não se aplica o Enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, o princípio da consunção, quando subsistir a potencialidade lesiva da falsidade empregada para a prática de estelionato. 4. Não é possível utilizar a causa de redução, prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, no patamar de 2/3 (dois terços), quando o iter criminis é interrompido pouco antes da consumação. 5. Tendo o recorrente praticado dois delitos mediante mais de uma ação, aplica-se o concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal. 6. Havendo erro material na fixação da pena pecuniária, prejudicial ao réu, a sua correção é medida que se impõe. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO TENTADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXAURIMENTO DO FALSO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. REDUÇÃO EM DOIS TERÇOS PELA TENTATIVA. INVIÁVEL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONCURSO MATERIAL. PENA PECUNIÁRIA. ERRO MATERIAL. PREJUÍZO AO RÉU. 1. O crime de falsificação de documento público é formal, não exigindo resultado naturalístico para a sua consumação, efetivando-se no momento que o agente falsifica ou altera documento público, independentemente de outro resultado lesivo. Nesses termos, a conduta dos acusados, com relação aos contrafeitos encontrados no interior do veículo de um dos réus, se encaixa com perfeição ao disposto no artigo 297 do Código Penal. 2. O fato de o réu ter comparecido à loja, dando cobertura a todo tempo ao seu comparsa, com a finalidade de obter cartão de crédito, utilizando-se de documento falso, para posteriormente efetuar compras na loja vítima, em proveito de ambos, ainda que não tenham logrado êxito, é suficiente para tipificar a conduta descrita no artigo 171 do Código Penal, na modalidade tentada. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que não se aplica o Enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, o princípio da consunção, quando subsistir a potencialidade lesiva da falsidade empregada para a prática de estelionato. 4. Não é possível utilizar a causa de redução, prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, no patamar de 2/3 (dois terços), quando o iter criminis é interrompido pouco antes da consumação. 5. Tendo o recorrente praticado dois delitos mediante mais de uma ação, aplica-se o concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal. 6. Havendo erro material na fixação da pena pecuniária, prejudicial ao réu, a sua correção é medida que se impõe. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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