TJDF APR - 981101-20150710288924APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA.COMPROVADA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA. PERICIA TECNICA. PRESCINDIVEL. CORRUPÇÃO DE MENOR. CARACTERIZADA. 1. Adeclaração da vítima, bem como o depoimento da testemunha policial - agente público no exercício de suas funções -, ganham especial destaque em crimes contra o patrimônio, pois envoltos de credibilidade, principalmente quando em harmonia com o contexto probatório dos autos e diante da certeza de inexistir motivação capaz de desmerecer o afirmado. 2. Oreconhecimento pessoal do réu realizado no momento da prisão em flagrante pela vítima, bem como em juízo, não pode ser desmerecido, sobretudo quando contundente com o conjunto de provas coligidas nos autos, apontando o denunciado como autor dos fatos a ele imputados. 3. Não é necessária a realização de perícia técnica, com laudo de corpo de delito, para a comprovação da agrave ameaça, uma vez que a utilização de arma de fogo para intimidar as vítimas não deixa vestígios. 4. Para configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B, Lei nº 8.069/1990), de natureza formal, basta a participação da criança ou adolescente na prática de delito na companhia de imputável. 5. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal e, reconhecida a atenuante da menoridade relativa, sem que haja agravantes, impõe-se a redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA.COMPROVADA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA. PERICIA TECNICA. PRESCINDIVEL. CORRUPÇÃO DE MENOR. CARACTERIZADA. 1. Adeclaração da vítima, bem como o depoimento da testemunha policial - agente público no exercício de suas funções -, ganham especial destaque em crimes contra o patrimônio, pois envoltos de credibilidade, principalmente quando em harmonia com o contexto probatório dos autos e diante da certeza de inexistir motivação capaz de desmerecer o afirmado. 2. Oreconhecimento pessoal do réu realizado no momento da prisão em flagrante pela vítima, bem como em juízo, não pode ser desmerecido, sobretudo quando contundente com o conjunto de provas coligidas nos autos, apontando o denunciado como autor dos fatos a ele imputados. 3. Não é necessária a realização de perícia técnica, com laudo de corpo de delito, para a comprovação da agrave ameaça, uma vez que a utilização de arma de fogo para intimidar as vítimas não deixa vestígios. 4. Para configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B, Lei nº 8.069/1990), de natureza formal, basta a participação da criança ou adolescente na prática de delito na companhia de imputável. 5. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal e, reconhecida a atenuante da menoridade relativa, sem que haja agravantes, impõe-se a redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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