TJDF APR - 981102-20150610133263APR
PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO. ROUBO. FURTO PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO 1. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual e delitos contra o patrimônio, ganha especial destaque, pois envolta de credibilidade, mormente quando em harmonia com o contexto probatório dos autos e diante da certeza de inexistir motivação capaz de desmerecer o afirmado. 2. Nos crimes contra a liberdade sexual a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente por prova pericial, inclusive, conferindo-se especial relevo à palavra da vítima que, firme, coerente e corroborada por outras provas, não deixa dúvida quanto à existência do delito. 3. O quantum de majoração da pena-base, na primeira fase da aplicação da pena, em razão da circunstância judicial valorada negativamente, deve guardar proporção com a pena mínima e máxima cominadas em abstrato para o crime. Entretanto, sendo a circunstância exacerbadamente desfavorável, justifica-se o aumento mais elevado. 4. Reduzindo-se a pena corporal para abaixo do mínimo legal na terceira fase da dosimetria, deve a reprimenda pecuniária ser reduzida na mesma proporção. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO. ROUBO. FURTO PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO 1. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual e delitos contra o patrimônio, ganha especial destaque, pois envolta de credibilidade, mormente quando em harmonia com o contexto probatório dos autos e diante da certeza de inexistir motivação capaz de desmerecer o afirmado. 2. Nos crimes contra a liberdade sexual a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente por prova pericial, inclusive, conferindo-se especial relevo à palavra da vítima que, firme, coerente e corroborada por outras provas, não deixa dúvida quanto à existência do delito. 3. O quantum de majoração da pena-base, na primeira fase da aplicação da pena, em razão da circunstância judicial valorada negativamente, deve guardar proporção com a pena mínima e máxima cominadas em abstrato para o crime. Entretanto, sendo a circunstância exacerbadamente desfavorável, justifica-se o aumento mais elevado. 4. Reduzindo-se a pena corporal para abaixo do mínimo legal na terceira fase da dosimetria, deve a reprimenda pecuniária ser reduzida na mesma proporção. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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