TJDF APR - 981294-20140910048382APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO (ART. 359 DO CP). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. EMENDATIO LIBELLI. ADEQUAÇÃO PARA O ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.ABSOLVIÇÃO. FATO ATÍPICO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUÍZO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação pelo delito de ameaça quando as provas orais colhidas, associadas aos demais elementos probatórios produzidos nos autos, comprovam a materialidade e autoria do crime praticado pelo apelante. 2. Procede-se à emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, se a conduta narrada na denúncia subsume-se à descrita no art. 330 do Código Penal. 3. O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006 não constitui crime de desobediência, uma vez que há previsão de sanções específicas para assegurar-lhe a eficácia, motivo pelo qual impõe-se a absolvição do apelante. 4. Afasta-se a condenação por dano moral se não há nos autos elementos de prova suficientes para apuração de sua ocorrência e do seu quantum. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante do crime de desobediência, bem como para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se sua condenação pelo delito de ameaça.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO (ART. 359 DO CP). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. EMENDATIO LIBELLI. ADEQUAÇÃO PARA O ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.ABSOLVIÇÃO. FATO ATÍPICO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUÍZO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação pelo delito de ameaça quando as provas orais colhidas, associadas aos demais elementos probatórios produzidos nos autos, comprovam a materialidade e autoria do crime praticado pelo apelante. 2. Procede-se à emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, se a conduta narrada na denúncia subsume-se à descrita no art. 330 do Código Penal. 3. O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006 não constitui crime de desobediência, uma vez que há previsão de sanções específicas para assegurar-lhe a eficácia, motivo pelo qual impõe-se a absolvição do apelante. 4. Afasta-se a condenação por dano moral se não há nos autos elementos de prova suficientes para apuração de sua ocorrência e do seu quantum. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante do crime de desobediência, bem como para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se sua condenação pelo delito de ameaça.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Mostrar discussão