TJDF APR - 981295-20160610047692APR
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA POR DUAS VEZES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DE APENAS UM CRIME. PALAVRA DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA SÓ DE UMA AMEAÇA. ANIMUS FREDDO. PRESCINDIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. INIMPUTABILIDADE PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE AFASTADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXCLUSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DECORRENTE DE SE TRATAR DE CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. COMPENSAÇÃO. PENA REDUZIDA. REGIME ABERTO FIXADO. PRISÃO POR TEMPO SUPERIOR A PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante apenas por um dos dois crime de ameaça, no âmbito de violência doméstica e familiar, quando as declarações da ofendida, tanto na delegacia como em juízo, são harmônicas em demonstrar que o réu a ameaçou de morte somente uma vez, devendo ser absolvido do outro delito de ameaça imputado a ele. 2. O animus freddo, consistente em estar o agente com ânimo calmo e refletido, é prescindível para a configuração do tipo penal descrito no art. 147 do Código Penal. 3. Somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade penal. Provado que o réu se embriaga voluntariamente e de modo habitual, não há que se falar em inimputabilidade penal. 4. Exclui-se a valoração desfavorável da conduta social e da personalidade, quando os fundamentos forem insuficientes e inidôneos a justificar a majoração da pena-base. 5. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 6. Exclui-se a agravante da reincidência quando a condenação utilizada para tanto não transitou em julgado. 7. A confissão espontânea constitui elemento de prova relevante para a decisão final do julgador e deve ser sopesada em igualdade de valor com a agravante prevista na alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal. 8. Não há que se falar em crime continuado quando a palavra da ofendida é coesa e segura em afirmar que somente foi ameaçada em uma oportunidade. 9. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, por ser a reprimenda inferior a 4 anos e o réu primário (art. 33, § 2º, c, do CP), com expedição de alvará de soltura. 10. Exclui-se a indenização a título de danos morais se não houve demonstração nos autos da apuração do seu quantum, devendo ser ela postulada no Juízo competente. 11. Declara-se a extinção da punibilidade do crime de ameaça quando o agente ficar preso por tempo superior à pena aplicada. 12. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA POR DUAS VEZES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DE APENAS UM CRIME. PALAVRA DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA SÓ DE UMA AMEAÇA. ANIMUS FREDDO. PRESCINDIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. INIMPUTABILIDADE PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE AFASTADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXCLUSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DECORRENTE DE SE TRATAR DE CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. COMPENSAÇÃO. PENA REDUZIDA. REGIME ABERTO FIXADO. PRISÃO POR TEMPO SUPERIOR A PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante apenas por um dos dois crime de ameaça, no âmbito de violência doméstica e familiar, quando as declarações da ofendida, tanto na delegacia como em juízo, são harmônicas em demonstrar que o réu a ameaçou de morte somente uma vez, devendo ser absolvido do outro delito de ameaça imputado a ele. 2. O animus freddo, consistente em estar o agente com ânimo calmo e refletido, é prescindível para a configuração do tipo penal descrito no art. 147 do Código Penal. 3. Somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade penal. Provado que o réu se embriaga voluntariamente e de modo habitual, não há que se falar em inimputabilidade penal. 4. Exclui-se a valoração desfavorável da conduta social e da personalidade, quando os fundamentos forem insuficientes e inidôneos a justificar a majoração da pena-base. 5. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 6. Exclui-se a agravante da reincidência quando a condenação utilizada para tanto não transitou em julgado. 7. A confissão espontânea constitui elemento de prova relevante para a decisão final do julgador e deve ser sopesada em igualdade de valor com a agravante prevista na alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal. 8. Não há que se falar em crime continuado quando a palavra da ofendida é coesa e segura em afirmar que somente foi ameaçada em uma oportunidade. 9. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, por ser a reprimenda inferior a 4 anos e o réu primário (art. 33, § 2º, c, do CP), com expedição de alvará de soltura. 10. Exclui-se a indenização a título de danos morais se não houve demonstração nos autos da apuração do seu quantum, devendo ser ela postulada no Juízo competente. 11. Declara-se a extinção da punibilidade do crime de ameaça quando o agente ficar preso por tempo superior à pena aplicada. 12. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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