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Jurisprudência


TJDF APR - 981301-20150310213510APR

Ementa
PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (DUAS VEZES) E DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 180 do Código Penal, mais o artigo 16 da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante quando conduzia um automóvel Fiat Pálio, ciente de sua origem criminosa, tendo na sua posse um telefone celular também produto de crime. Na mesma ocasião foram apreendidas consigo seis cápsulas intactas de calibre .40. 2 A materialidade e a autoria desses tipos de delito se reputam provadas quando há prisão em flagrante do agente na posse do objeto material dos crimes, corroboradas por testemunhos idôneos dos policiais condutores do flagrante, que usufruem presunção de credibilidade e veracidade ínsita aos atos administrativos em geral. A Defesa não logra engendrar álibi consistente que afaste a responsabilidade penal quando não consegue apresentar uma explicação convincente para o fato de o suspeito conduzir um carro e possuir um telefone celular comprovadamente frutos de crimes anteriores, além de porta munição de uso restrito. 3 Não se reconhece continuidade delitiva quando há delitos de espécies distintas ou cometidos em momentos diferentes, sem aproveitar as mesmas condições da infração antecedente.ç 4 Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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