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Jurisprudência


TJDF APR - 981303-20150310251567APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES COM CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVERSÃO TUMULTÁRIA DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por haver subtraído, junto com comparsa, o telefone celular de uma mulher que caminhava na rua, depois de abordá-la e ameaçá-la fingindo portar uma arma por baixo da jaqueta. 2 A alegação de que o Promotor de Justiça apresentara alegações finais depois da Defesa não ficou provada nos autos, implicando a rejeição da nulidade alegada, mesmo porque, além de não ter ficado provada a inversão da ordem processual, não foi demonstrado prejuízo efetivo à parte. 3 Reputa-se provado o roubo quando o agente é reconhecido com firmeza e segurança pela vítima pouco depois da subtração. A palavra da vítima sempre foi reputada de grande importância no esclarecimento de crime, máxime quando não há nenhum indício do interesse em prejudicar inocentes. 4 Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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