TJDF APR - 981307-20140310242770APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR RUPTURA DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, depois de terem sido presos em flagrante ao subtraíram objetos e gêneros alimentícios de uma escola pública cuja porta arrombaram. 2 Não há furto privilegiado quando o agente, independentemente do valor do prejuízo causado, subtrai equipamentos e gêneros alimentícios de uma escola pública, prejudicando a população carente que compõe o seu alunato. 3 Em crimes que deixam vestígios a realização de perícia é indispensável, não podendo ser suprida pela prova testemunhal, máxima quando não evidenciado dificuldade insuperável à sua realização, caracterizando a omissão do Estado. 4 O repouso noturno não deve exasperar a pena quando se trate de furto a uma escola, onde não residem pessoas e que é vigiada por agente de segurança privada, o qual acionou a Polícia e possibilitou a prisão em flagrante dos agentes. A intenção do Legislador foi justamente garantir a tranquilidade e sossego das vítimas durante o sono, o que não ocorre em local inabitado, inviabilizando o reconhecimento desta causa de aumento. 5 Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR RUPTURA DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, depois de terem sido presos em flagrante ao subtraíram objetos e gêneros alimentícios de uma escola pública cuja porta arrombaram. 2 Não há furto privilegiado quando o agente, independentemente do valor do prejuízo causado, subtrai equipamentos e gêneros alimentícios de uma escola pública, prejudicando a população carente que compõe o seu alunato. 3 Em crimes que deixam vestígios a realização de perícia é indispensável, não podendo ser suprida pela prova testemunhal, máxima quando não evidenciado dificuldade insuperável à sua realização, caracterizando a omissão do Estado. 4 O repouso noturno não deve exasperar a pena quando se trate de furto a uma escola, onde não residem pessoas e que é vigiada por agente de segurança privada, o qual acionou a Polícia e possibilitou a prisão em flagrante dos agentes. A intenção do Legislador foi justamente garantir a tranquilidade e sossego das vítimas durante o sono, o que não ocorre em local inabitado, inviabilizando o reconhecimento desta causa de aumento. 5 Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão