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Jurisprudência


TJDF APR - 981478-20110810028167APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. TERMO AMPLO. RAZÕES. RECURSAIS. LIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO. CONHECIMENTO INTEGRAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU DECISÃO DOS JURADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que delimita os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. Não se acolhe nulidade posterior à pronúncia, quando não se verifica a existência de algum vício insanável, que fundamente a anulação do julgamento. A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando observa a condenação decidida pelos jurados em veredicto soberano. Não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos nas hipóteses em que o Conselho de Sentença acata tese que encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. A lei não estabelece critérios para redução ou aumento da pena nas duas primeiras fases da dosimetria, devendo o Magistrado estabelecer sanção justa e suficiente para repressão e prevenção do crime, com discricionariedade regrada pelos princípios da individualização e proporcionalidade. Verificando-se que na fixação da pena-base houve exacerbação, inclusive porque a conduta da vítima foi valorada em favor do réu, inobstante dois registros de sentença penal configurem os maus antecedentes, dá-se parcial provimento nesse particular. Na segunda fase, se a redução da pena em razão da menoridade não observou que tal circunstância legal prepondera sobre as demais, nem tampouco o critério de proporcionalidade, a modificação da sentença é medida que se impõe. Apelação conhecida e provida em parte.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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