TJDF APR - 981480-20150210045632APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INC. I E II, CP. TENTATIVA INIDÔNEA (ART. 17, CP). ART. 386, INC. III, CPP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSA DE AUMENTO. PENA-BASE. QUANTUM DE ELEVAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 62, INC. I, CP. MANUTENÇÃO. TENTATIVA. ART. 14, INC. II, CP. ITER CRIMINIS. FRAÇAO DE METADE. O crime impossível somente se configura quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é inviável a consumação (art. 17, CP). No roubo, por se tratar de crime complexo, em que se tutela a incolumidade física e a liberdade, além do patrimônio, bem como configurada a inviabilidade de utilizar as chaves do veículo como circunstância alheia à vontade do agente, não se cogita de tentativa inidônea. Precedente da Turma. Justifica-se a análise desfavorável ao réu na primeira fase da dosimetria, quando o crime foi cometido durante o gozo de benefício concedido pelo Juízo da Execução, consistente em prisão domiciliar. Precedentes do STJ e da Corte. Segundo atual entendimento do STJ, existindo pluralidade de causas de aumento de pena no crime de roubo, podem ser utilizadas distintamente para majorar a pena-base e para circunstanciar o delito. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. É possível, porém, a utilização do critério objetivo/subjetivo, segundo o qual se divide a diferença entre os limites máximo e mínimo da pena abstratamente cominada por 8 para se chegar ao quantum de exasperação da pena por cada uma das circunstâncias judiciais analisadas em desfavor do sentenciado. As circunstâncias legais da confissão (atenuante) e da reincidência (agravante), podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria. Demonstrado que um dos réus cooptou os comparsas e organizou a ação delitiva, dirigindo a atividade dos corréus, mantém-se a incidência da agravante genérica prevista no art. 62, inc. I, do CP. O critério de diminuição da pena, pela tentativa, deve levar em consideração o iter criminis percorrido. Quanto mais próximo da consumação do delito, menor deve ser o quantum a ser decotado da pena. Verificando-se que os réus anunciaram o assalto, subjugaram a vítima, mas evadiram-se do local após perceberem que ela não detinha as chaves do automóvel, a fração ideal corresponde à metade (1/2). Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INC. I E II, CP. TENTATIVA INIDÔNEA (ART. 17, CP). ART. 386, INC. III, CPP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSA DE AUMENTO. PENA-BASE. QUANTUM DE ELEVAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 62, INC. I, CP. MANUTENÇÃO. TENTATIVA. ART. 14, INC. II, CP. ITER CRIMINIS. FRAÇAO DE METADE. O crime impossível somente se configura quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é inviável a consumação (art. 17, CP). No roubo, por se tratar de crime complexo, em que se tutela a incolumidade física e a liberdade, além do patrimônio, bem como configurada a inviabilidade de utilizar as chaves do veículo como circunstância alheia à vontade do agente, não se cogita de tentativa inidônea. Precedente da Turma. Justifica-se a análise desfavorável ao réu na primeira fase da dosimetria, quando o crime foi cometido durante o gozo de benefício concedido pelo Juízo da Execução, consistente em prisão domiciliar. Precedentes do STJ e da Corte. Segundo atual entendimento do STJ, existindo pluralidade de causas de aumento de pena no crime de roubo, podem ser utilizadas distintamente para majorar a pena-base e para circunstanciar o delito. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. É possível, porém, a utilização do critério objetivo/subjetivo, segundo o qual se divide a diferença entre os limites máximo e mínimo da pena abstratamente cominada por 8 para se chegar ao quantum de exasperação da pena por cada uma das circunstâncias judiciais analisadas em desfavor do sentenciado. As circunstâncias legais da confissão (atenuante) e da reincidência (agravante), podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria. Demonstrado que um dos réus cooptou os comparsas e organizou a ação delitiva, dirigindo a atividade dos corréus, mantém-se a incidência da agravante genérica prevista no art. 62, inc. I, do CP. O critério de diminuição da pena, pela tentativa, deve levar em consideração o iter criminis percorrido. Quanto mais próximo da consumação do delito, menor deve ser o quantum a ser decotado da pena. Verificando-se que os réus anunciaram o assalto, subjugaram a vítima, mas evadiram-se do local após perceberem que ela não detinha as chaves do automóvel, a fração ideal corresponde à metade (1/2). Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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