TJDF APR - 981497-20111010026983APR
PENAL. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. ASSINATURA EM PETIÇÃO INICIAL SEM CIÊNCIA DO CAUSÍDICO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO E DE EXCLUDENTES DE TIPICIDADE E CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO PARA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 304, combinado com 298 do Código Penal, porque protocolou petição inicial de ação de cobrança, após falsificar a assinatura de um advogado. 2 A materialidade e autoria estão provadas pela confissão do réu e pelos relatos das testemunhas, as quais apontam que ele, na qualidade de estagiário, atuou como se advogado fosse, assinando petição inicial sem autorização do advogado com que atuava. 3 Não há erro de tipo escusável quando o réu falsifica a assinatura do causídico, de forma consciente e com vontade dirigida para tal fim, pois ausente qualquer erro sobre os elementos objetivos do tipo. A excludente de culpabilidade pela obediência hierárquica somente se configura em relações de direito público, pressupondo dependência funcional, o que não ocorre aqui. Ausente também a figura da coação moral irresistível, pois, ainda que o causídico tivesse ordenado ao réu que assinasse em seu lugar, tal ordem é plenamente resistível. 6 O princípio da insignificância torna-se inaplicável, pois ausentes seus requisitos, já que a falsificação de documento atenta contra relevante interesse social, como ocorreu aqui, em que fora ajuizada ação de cobrança, resultando em movimentação danosa ao Poder Judiciário para processar a ação, além de frustrar as expectativas das partes envolvidas na demanda em ter pleno acesso à justiça. 7 Condenação inferior a um ano enseja substituição por apenas uma restritiva de direitos ou multa, conforme a lei penal. 8 Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. ASSINATURA EM PETIÇÃO INICIAL SEM CIÊNCIA DO CAUSÍDICO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO E DE EXCLUDENTES DE TIPICIDADE E CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO PARA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 304, combinado com 298 do Código Penal, porque protocolou petição inicial de ação de cobrança, após falsificar a assinatura de um advogado. 2 A materialidade e autoria estão provadas pela confissão do réu e pelos relatos das testemunhas, as quais apontam que ele, na qualidade de estagiário, atuou como se advogado fosse, assinando petição inicial sem autorização do advogado com que atuava. 3 Não há erro de tipo escusável quando o réu falsifica a assinatura do causídico, de forma consciente e com vontade dirigida para tal fim, pois ausente qualquer erro sobre os elementos objetivos do tipo. A excludente de culpabilidade pela obediência hierárquica somente se configura em relações de direito público, pressupondo dependência funcional, o que não ocorre aqui. Ausente também a figura da coação moral irresistível, pois, ainda que o causídico tivesse ordenado ao réu que assinasse em seu lugar, tal ordem é plenamente resistível. 6 O princípio da insignificância torna-se inaplicável, pois ausentes seus requisitos, já que a falsificação de documento atenta contra relevante interesse social, como ocorreu aqui, em que fora ajuizada ação de cobrança, resultando em movimentação danosa ao Poder Judiciário para processar a ação, além de frustrar as expectativas das partes envolvidas na demanda em ter pleno acesso à justiça. 7 Condenação inferior a um ano enseja substituição por apenas uma restritiva de direitos ou multa, conforme a lei penal. 8 Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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