TJDF APR - 981515-20150111042909APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE AUTORIDADE POLICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP E ESPECIAIS DO ART. 42 DA LAD - MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante, corroborados pelos laudos de perícia criminal -revela que o acusado incorreu na conduta de manter entorpecentes em depósito com a finalidade de difusão ilícita, impossível o acolhimento do seu pleito absolutório quanto à prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Os depoimentos das autoridades policiais se revestem de presunção de idoneidade e credibilidade, máxime quando prestados de forma consistente e amparados por outros elementos de prova. A natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da lei 11.343/2006 devem ser sopesadas na fixação da expiação e, sendo relevantes, justificam o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal previsto para a espécie. Fixada a reprimenda de maneira escorreita em todas as fases da dosimetria, nenhum reparo há que ser feito em sede de apelação. A isenção do pagamento das custas processuais ou sanção pecuniária é matéria afeta ao Juízo das Execuções. Presentes as circunstâncias que fundamentaram a segregação cautelar do réu - necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal -, deve ser negado o pedido do acusado de apelar em liberdade,sobretudo na hipótese em que, após regular processo criminal, ele restou condenado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE AUTORIDADE POLICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP E ESPECIAIS DO ART. 42 DA LAD - MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante, corroborados pelos laudos de perícia criminal -revela que o acusado incorreu na conduta de manter entorpecentes em depósito com a finalidade de difusão ilícita, impossível o acolhimento do seu pleito absolutório quanto à prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Os depoimentos das autoridades policiais se revestem de presunção de idoneidade e credibilidade, máxime quando prestados de forma consistente e amparados por outros elementos de prova. A natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da lei 11.343/2006 devem ser sopesadas na fixação da expiação e, sendo relevantes, justificam o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal previsto para a espécie. Fixada a reprimenda de maneira escorreita em todas as fases da dosimetria, nenhum reparo há que ser feito em sede de apelação. A isenção do pagamento das custas processuais ou sanção pecuniária é matéria afeta ao Juízo das Execuções. Presentes as circunstâncias que fundamentaram a segregação cautelar do réu - necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal -, deve ser negado o pedido do acusado de apelar em liberdade,sobretudo na hipótese em que, após regular processo criminal, ele restou condenado.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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