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Jurisprudência


TJDF APR - 981597-20150110190887APR

Ementa
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI N. 9.503/97. ART. 306. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.705/08. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. NULIDADE RELATIVA QUE NÃO OCASIONOU PREJUÍZO PARA A DEFESA TÉCNICA. ILICITUDE DA PROVA DA EMBRIAGUEZ EM FACE DO DIREITO AO SILÊNCIO E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DO DELITO. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS DIVERSOS TESTES DE ALCOOLEMIA. 1. O comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a falta ou nulidade da citação formal, não havendo prejuízo para a defesa técnica se o réu estiver acompanhado de defensor constituído, mesmo que ad hoc. 2. O direito de permanecer em silêncio e não produzir prova contra si mesmo constitui direito assegurado pela Constituição Federal, sem que a omissão importe em presunção de culpa ou influencie o julgamento para prejudicar a defesa do réu de alguma forma. Todavia, não é absoluto. O réu pode renunciar a este direito durante a instrução criminal para compor sua autodefesa e apresentar a própria versão sobre os fatos, se assim lhe convier. 3. A prova oral produzida nos autos evidencia que não houve influência externa proveniente de fraude ou coação para que o acusado realizasse o teste do etilômetro, uma vez que o réu submeteu-se ao exame de alcoolemia de livre e espontânea vontade, tornando válida a prova da embriaguez produzida. 4. A lei estabeleceu o limite de álcool no sangue do condutor de veículo automotor para caracterizar o crime de trânsito e delegou ao Poder Executivo Federal a competência para disciplinar os valores equivalentes a este limite legal previamente estabelecido quando são utilizados outros tipos de instrumentos medidores de alcoolemia existentes, a fim de dar fiel execução ao disposto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Rejeitada preliminar. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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