TJDF APR - 981612-20150110241224APR
PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMA E MUNIÇÃO. PRELIMINARES. DEFESA PRÉVIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. BOA FÉ E LEALDADE PROCESSUAL DO ÓRGÃO ACUSADOR. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS. DESCLASSIFICAÇÃO PECULATO CULPOSO. DEVER DE CUIDADO COM O BEM SUBTRAÍDO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. CONTRIBUIÇÃO CULPOSA PARA QUE OUTREM SUBTRAIA UM BEM. DEVOLUÇÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A jurisprudência entende que a defesa prévia é peça facultativa, não se podendo falar em nulidade pela sua ausência, principalmente diante da ocorrência da preclusão e da ausência de prejuízo comprovado. 2. O magistrado não esta adstrito à manifestação do órgão acusador, podendo analisar a conduta imposta ao réu de maneira diversa, eis que, o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não da capitulação do delito. 3. Comprovado que o réu contribuiu culposamente para que outrem subtraísse um bem público, a saber, uma arma de fogo da Corporação Militar; e, diante da ausência do dever de cuidado necessário de cautela, fica configurado a ocorrência do peculato culposo; e não o crime de extravio previsto nos artigos 265 c/c 266 do Código Penal Militar. 4. Verificado o ressarcimento ao erário público do prejuízo causado, nos termos previsto no artigo 303, §4º, do Código Penal Militar, extingue-se a punibilidade. 5. Preliminar rejeitada. Dado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMA E MUNIÇÃO. PRELIMINARES. DEFESA PRÉVIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. BOA FÉ E LEALDADE PROCESSUAL DO ÓRGÃO ACUSADOR. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS. DESCLASSIFICAÇÃO PECULATO CULPOSO. DEVER DE CUIDADO COM O BEM SUBTRAÍDO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. CONTRIBUIÇÃO CULPOSA PARA QUE OUTREM SUBTRAIA UM BEM. DEVOLUÇÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A jurisprudência entende que a defesa prévia é peça facultativa, não se podendo falar em nulidade pela sua ausência, principalmente diante da ocorrência da preclusão e da ausência de prejuízo comprovado. 2. O magistrado não esta adstrito à manifestação do órgão acusador, podendo analisar a conduta imposta ao réu de maneira diversa, eis que, o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não da capitulação do delito. 3. Comprovado que o réu contribuiu culposamente para que outrem subtraísse um bem público, a saber, uma arma de fogo da Corporação Militar; e, diante da ausência do dever de cuidado necessário de cautela, fica configurado a ocorrência do peculato culposo; e não o crime de extravio previsto nos artigos 265 c/c 266 do Código Penal Militar. 4. Verificado o ressarcimento ao erário público do prejuízo causado, nos termos previsto no artigo 303, §4º, do Código Penal Militar, extingue-se a punibilidade. 5. Preliminar rejeitada. Dado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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