TJDF APR - 981617-20140610157815APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. 1. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico, embora possa acontecer, tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima sinta-se atemorizada, sendo suficiente, para a configuração do tipo penal, um gesto ou qualquer meio simbólico dirigido à vítima, com o fim de causar-lhe mal injusto e grave. 2. A ausência de conjunto probátorio coeso no sentido de apontar a existência e/ou dimensão dos danos morais gerados pela prática de condutas ilícitas penais, inviabiliza a fixação de indenização por danos morais no juízo criminal, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para tal comprovação. 3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. 1. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico, embora possa acontecer, tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima sinta-se atemorizada, sendo suficiente, para a configuração do tipo penal, um gesto ou qualquer meio simbólico dirigido à vítima, com o fim de causar-lhe mal injusto e grave. 2. A ausência de conjunto probátorio coeso no sentido de apontar a existência e/ou dimensão dos danos morais gerados pela prática de condutas ilícitas penais, inviabiliza a fixação de indenização por danos morais no juízo criminal, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para tal comprovação. 3. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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