TJDF APR - 981642-20150910001085APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Não se conhece do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, quando este já foi concedido na sentença, evidenciando a ausência de interesse recursal. A materialidade e autoria do crime são incontroversas, uma vez que as provas dos autos são firmes e coesas, principalmente os depoimentos testemunhais e o reconhecimento do réu. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, não sendo aplicável quando demonstrado que o tempo de acautelamento provisório não acarretará a modificação do regime inicial imposto ao acusado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Não se conhece do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, quando este já foi concedido na sentença, evidenciando a ausência de interesse recursal. A materialidade e autoria do crime são incontroversas, uma vez que as provas dos autos são firmes e coesas, principalmente os depoimentos testemunhais e o reconhecimento do réu. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, não sendo aplicável quando demonstrado que o tempo de acautelamento provisório não acarretará a modificação do regime inicial imposto ao acusado.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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