TJDF APR - 981643-20160810004602APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO CIRCUNSTACIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO NA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. CRIANÇA NO LOCAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSENCIA DE BIS IN IDEM. MENORIDADE RELATIVA. CONCURSO FORMAL. PATRIMONIOS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTENTE. Incabível falar em absolvição se a autoria e a materialidade do delito restaram sobejamente provadas pelo acervo probatório coligido nos autos. Quando coerentes com as demais provas dos autos, em especial o reconhecimento seguro dos acusados, as declarações coesas das vítimas são aptas para fundamentar a condenação pelo crime de roubo circunstanciado. Na hipótese de restar configurada mais de uma causa de aumento (§2º do art. 157 do CPB), não há óbice para que uma delas seja utilizada no momento de análise da pena-base, servindo a outra para majorar a pena na terceira fase da dosimetria. O fato de haver uma criança no local do crime, que estava no colo de sua mãe no momento em que foi apontada uma arma para esta, é fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime. A conduta do agente de empregar arma no momento do delito não se confunde com o fato de apontar a arma para a vítima, ainda mais quando esta possui uma criança em seu colo. São comportamento distintos e que, portanto, não ensejam bis in idem. Sendo os réus menores de vinte e um anos na data do fato, faz-se mister a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. I, do CPB. Não se fala em crime único, quando o conjunto probatório dos autos evidencia não haver confusão patrimonial entre os bens subtraídos dos integrantes de uma mesma família, já que se trata de objetos de uso pessoal (celular, arma, cheques), os quais foram, inclusive, individualizados na denúncia. Incabível o reconhecimento da continuidade delitiva, se o réus praticaram diversos crimes por meio de uma única ação.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO CIRCUNSTACIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO NA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. CRIANÇA NO LOCAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSENCIA DE BIS IN IDEM. MENORIDADE RELATIVA. CONCURSO FORMAL. PATRIMONIOS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTENTE. Incabível falar em absolvição se a autoria e a materialidade do delito restaram sobejamente provadas pelo acervo probatório coligido nos autos. Quando coerentes com as demais provas dos autos, em especial o reconhecimento seguro dos acusados, as declarações coesas das vítimas são aptas para fundamentar a condenação pelo crime de roubo circunstanciado. Na hipótese de restar configurada mais de uma causa de aumento (§2º do art. 157 do CPB), não há óbice para que uma delas seja utilizada no momento de análise da pena-base, servindo a outra para majorar a pena na terceira fase da dosimetria. O fato de haver uma criança no local do crime, que estava no colo de sua mãe no momento em que foi apontada uma arma para esta, é fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime. A conduta do agente de empregar arma no momento do delito não se confunde com o fato de apontar a arma para a vítima, ainda mais quando esta possui uma criança em seu colo. São comportamento distintos e que, portanto, não ensejam bis in idem. Sendo os réus menores de vinte e um anos na data do fato, faz-se mister a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. I, do CPB. Não se fala em crime único, quando o conjunto probatório dos autos evidencia não haver confusão patrimonial entre os bens subtraídos dos integrantes de uma mesma família, já que se trata de objetos de uso pessoal (celular, arma, cheques), os quais foram, inclusive, individualizados na denúncia. Incabível o reconhecimento da continuidade delitiva, se o réus praticaram diversos crimes por meio de uma única ação.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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