TJDF APR - 981726-20140111651647APR
PENAL. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RÉU PRESO EM FLAGRANTE, NA POSSE DA RES, LOGO APÓS A PRÁTICA DO CRIME, ATRELADO À CONFISSÃO DO ACUSADO - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, MEDIANTE ARREBATAMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA A INVERSÃO DA POSSE DA RES - EMENDATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acusado, confesso, é preso em flagrante na posse do celular subtraído, logo após a prática do crime. Se não restou demonstrado, por parte do acusado, o emprego de violência ou grave ameaça, na ocasião da subtração do celular da vítima, afasta-se a referida elementar e desclassifica-se a conduta inicialmente amoldada ao crime de roubo para o delito de furto simples, mediante arrebatamento, nos ditames da emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal. Se o acusado é primário e o bem furtado é de pequeno valor, tem-se como viável o reconhecimento do furto privilegiado. Na hipótese de o réu, primário e de bons antecedentes, ter sido apenado com sanção inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, e o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, tem-se como possível a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, com amparo nos requisitos previstos nos artigos 33, § 2º, alínea c, e 44, ambos do Código Penal.
Ementa
PENAL. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RÉU PRESO EM FLAGRANTE, NA POSSE DA RES, LOGO APÓS A PRÁTICA DO CRIME, ATRELADO À CONFISSÃO DO ACUSADO - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, MEDIANTE ARREBATAMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA A INVERSÃO DA POSSE DA RES - EMENDATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acusado, confesso, é preso em flagrante na posse do celular subtraído, logo após a prática do crime. Se não restou demonstrado, por parte do acusado, o emprego de violência ou grave ameaça, na ocasião da subtração do celular da vítima, afasta-se a referida elementar e desclassifica-se a conduta inicialmente amoldada ao crime de roubo para o delito de furto simples, mediante arrebatamento, nos ditames da emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal. Se o acusado é primário e o bem furtado é de pequeno valor, tem-se como viável o reconhecimento do furto privilegiado. Na hipótese de o réu, primário e de bons antecedentes, ter sido apenado com sanção inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, e o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, tem-se como possível a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, com amparo nos requisitos previstos nos artigos 33, § 2º, alínea c, e 44, ambos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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