TJDF APR - 981733-20140710251094APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE.CORRUPÇÃO DE MENORES. ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO.DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível o pedido de desclassificação do roubo para furto, quando a prova é consistente no sentido de que a subtração se deu mediante grave ameaça. 2. Para a consumação do crime de roubo, segundo a teoria da apprehensio ou amotio, basta a inversão da posse, com a cessação da ameaça ou violência, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o agente tenha posse mansa e tranquila do bem. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. A mera alegação do acusado de que desconhecia a menoridade do comparsa não é suficiente para afastar a condenação pelo crime de corrupção de menor, se desprovida de outros elementos mínimos de prova nesse sentido. 4. Se o agente praticou os crimes de roubo e corrupção de menores mediante uma só conduta e não restou comprovado que agiu com desígnios diversos, mas sim com intenção única de subtrair bens das vítimas, é de ser observada a regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do Código Penal). 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE.CORRUPÇÃO DE MENORES. ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO.DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível o pedido de desclassificação do roubo para furto, quando a prova é consistente no sentido de que a subtração se deu mediante grave ameaça. 2. Para a consumação do crime de roubo, segundo a teoria da apprehensio ou amotio, basta a inversão da posse, com a cessação da ameaça ou violência, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o agente tenha posse mansa e tranquila do bem. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. A mera alegação do acusado de que desconhecia a menoridade do comparsa não é suficiente para afastar a condenação pelo crime de corrupção de menor, se desprovida de outros elementos mínimos de prova nesse sentido. 4. Se o agente praticou os crimes de roubo e corrupção de menores mediante uma só conduta e não restou comprovado que agiu com desígnios diversos, mas sim com intenção única de subtrair bens das vítimas, é de ser observada a regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do Código Penal). 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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