TJDF APR - 981760-20160310060990APR
PENAL - FALSA IDENTIDADE - ATIPICIDADE - EXERCÍCIO DE AUTODEFESA - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA - POSSE PRECÁRIA - REVISÃO DA PENA. I. Apresentar-se com nome falso perante a autoridade policial para evitar pesquisa dos antecedentes não configura exercício de autodefesa, conforme entendimento do STJ (Súmula 552). II. Comprovadas a materialidade e autoria do furto, a condenação deve ser mantida. III. O relato da vítima nos crimes contra o patrimônio é revestido de especial relevância, ainda mais quando corroborado pelos depoimentos prestados por testemunhas e policial, sem sinais de incriminação gratuita. IV. A inversão da posse do bem, ainda que por breve instante, caracteriza o crime de furto consumado. Precedentes. V. As múltiplas condenações definitivas são aptas para fundamentar os maus antecedentes e a personalidade desvirtuada, além de servir para justificar a reincidência, pois referem-se a anotações diversas, nos moldes da Súmula 444 do STJ. VI. Desnecessária a elaboração de laudo técnico para aferir personalidade do réu se as inúmeras condenações transitadas em julgado atestam a inclinação criminosa. VII. O legislador não estabeleceu critérios de aumento das circunstâncias judiciais. A doutrina e jurisprudência admitem como razoável o acréscimo no patamar de 1/6 (um sexto) da pena mínima do delito para cada moduladora negativada. VIII. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL - FALSA IDENTIDADE - ATIPICIDADE - EXERCÍCIO DE AUTODEFESA - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA - POSSE PRECÁRIA - REVISÃO DA PENA. I. Apresentar-se com nome falso perante a autoridade policial para evitar pesquisa dos antecedentes não configura exercício de autodefesa, conforme entendimento do STJ (Súmula 552). II. Comprovadas a materialidade e autoria do furto, a condenação deve ser mantida. III. O relato da vítima nos crimes contra o patrimônio é revestido de especial relevância, ainda mais quando corroborado pelos depoimentos prestados por testemunhas e policial, sem sinais de incriminação gratuita. IV. A inversão da posse do bem, ainda que por breve instante, caracteriza o crime de furto consumado. Precedentes. V. As múltiplas condenações definitivas são aptas para fundamentar os maus antecedentes e a personalidade desvirtuada, além de servir para justificar a reincidência, pois referem-se a anotações diversas, nos moldes da Súmula 444 do STJ. VI. Desnecessária a elaboração de laudo técnico para aferir personalidade do réu se as inúmeras condenações transitadas em julgado atestam a inclinação criminosa. VII. O legislador não estabeleceu critérios de aumento das circunstâncias judiciais. A doutrina e jurisprudência admitem como razoável o acréscimo no patamar de 1/6 (um sexto) da pena mínima do delito para cada moduladora negativada. VIII. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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