TJDF APR - 981875-20150111285822APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas sobre a materialidade e a autoria do delito de lesões corporais praticados contra a vítima pelo recorrente, seu companheiro. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, o depoimento da vítima foi coeso e harmônico com o laudo de lesões corporais, sendo suficiente para alicerçar a sentença condenatória. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) meses de detenção, no regime inicial aberto, deferida a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas sobre a materialidade e a autoria do delito de lesões corporais praticados contra a vítima pelo recorrente, seu companheiro. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, o depoimento da vítima foi coeso e harmônico com o laudo de lesões corporais, sendo suficiente para alicerçar a sentença condenatória. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) meses de detenção, no regime inicial aberto, deferida a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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