TJDF APR - 981877-20130610157134APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL LEVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DANO MORAL. INCABÍVEL NO JUÍZO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas sobre a materialidade e a autoria do delito de lesões corporais praticados contra a vítima pelo recorrente, seu ex-cunhado. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, o depoimento da vítima foi coeso e harmônico com o laudo de lesões corporais, sendo suficiente para alicerçar a sentença condenatória. 3. Tratando-se de crime cometido mediante violência à pessoa, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que o réu tenha sido condenado a pena não superior a 04 (quatro) anos. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a indenização fixada a título de danos morais, mantendo a condenação o réu como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal combinado com o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11. 340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, e a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma estipulada na sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL LEVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DANO MORAL. INCABÍVEL NO JUÍZO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas sobre a materialidade e a autoria do delito de lesões corporais praticados contra a vítima pelo recorrente, seu ex-cunhado. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, o depoimento da vítima foi coeso e harmônico com o laudo de lesões corporais, sendo suficiente para alicerçar a sentença condenatória. 3. Tratando-se de crime cometido mediante violência à pessoa, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que o réu tenha sido condenado a pena não superior a 04 (quatro) anos. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a indenização fixada a título de danos morais, mantendo a condenação o réu como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal combinado com o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11. 340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, e a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma estipulada na sentença.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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